Conteúdo atualizado em4 de fevereiro de 2026às 21:55
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De acordo com o Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro, existem novas regras para a execução de queimadas e de queimas.
QUEIMADAS (queima de vegetação de forma extensiva)
A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, segundo n.1 do artigo 27º do referido Decreto-Lei.
Para a execução desse pedido é necessária a deslocação ao Balcão Único de Atendimento e fazer-se acompanhar da sua identificação, prova de propriedade do terreno e planta de localização e está dependente de um parecer favorável à sua execução.
A queimada executada sem autorização da autarquia, é considerado uso de fogo intencional, estando sujeito a coimas.
QUEIMAS (queima de resíduos vegetais cortados e amontoados)
A realização de queimas durante o período critico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, rege-se pelas regras das QUEIMADAS.
Fora do período critico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.
Para executar a mera comunicação prévia para queimas fora do período critico ou quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, clique aqui ou ligue 259937120
A queima executada sem mera comunicação préva à autarquia, é considerado uso de fogo intencional, estando sujeito a coimas.